AUXÍLIO-TRANSPORTE
Esse benefício tem natureza jurídica indenizatória e é concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos realizados pelo servidor, de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, ou nos deslocamentos "trabalho-trabalho" nos casos de acumulação lícita de cargos públicos.
Quem pode utilizar este serviço?
Servidor ativo em efetivo exercício
Canais de Prestação
Etapas para realização deste serviço
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Outras Informações
Tempo de atendimento do serviço
3 a 5 dias
Legislação relacionada ao serviço
- Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001
- Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019
Área Responsável
- Coordenação de Cadastro de Pessoal - COCAP/PROGEP
Observações
1. O deslocamento considerado para fins de concessão do Auxílio-Transporte é aquele que compreende residência-trabalho e vice-versa, excetuados aqueles realizados nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais. (Art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001)
2. É vedado a incorporação do Auxílio-Transporte aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão. (Art. 1º, § 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001)
3. O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde. (Art. 1º, § 2º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001)
4. O Auxílio-Transporte deixará de ser custeado pelo órgão no qual o servidor estiver lotado caso ocorra cessão para a empresa pública ou sociedade de economia mista e para Estados, Distrito Federal ou Municípios em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou da entidade cessionária. (Art. 4º, da Medida Provisória nº 2.165-36/2001)
5. No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, é facultada opção ao servidor de perceber o auxílio pelo deslocamento trabalho - trabalho, sendo vedado o pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho. (Art. 3º, da Medida Provisória nº 2.165-36/2001).
6. Aos dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades públicas cabe observar o meio de transporte menos oneroso para a administração, sob pena de responsabilização pessoal. (Art. 9º da Orientação Normativa nº 03, de 15 de março de 2001, da SRH/MP)
7. Não faz jus à percepção do Auxílio-Transporte o servidor que se enquadra nas seguintes situações:
a) afastamento para realizar curso dentro do país, mas fora da cidade sede;
b) afastamento para o exterior;
c) afastamento sem remuneração;
d) férias;
e) licença-prêmio por assiduidade;
f) faltas;
g) licença maternidade;
h) licença para acompanhamento de cônjuge sem remuneração;
i) licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família.
Informações gerais
O valor líquido do auxílio transporte, constante no contracheque, corresponde à diferença entre o gasto mensal e a contribuição do servidor, sendo: Gasto Mensal = gasto total diário com transporte coletivo declarado pelo servidor e multiplicado por 22 dias. Contribuição do Servidor = Vencimento Básico dividido por 30, multiplicado por 22, multiplicado por 6%.
- Exemplo de Cálculo: Um servidor que gasta por dia R$ 7,40 de transporte e cujo vencimento básico seja de R$ 2.446,96.
- Gasto Mensal = R$ 7,40 x 22 = R$ 162,80
- Contribuição do Servidor = R$ 2.446,96 / 30 x 22 x 6% = R$ 107,66.
- Valor Líquido do Auxílio Transporte = R$ 162,80 – R$ 107,66. = R$ 55,13.
Setor Responsável:
Coordenação de Cadastro de Pessoal (COCAP/PROGEP)
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Previsão legal
- Lei nº. 8.112/1990;
- Decreto nº. 2.880/ 1998;
- Medida Provisória n°.2.165-36/2001;
- Orientação Normativa n°. 4/2011-SRH/MP;
- Acórdão nº. 2211/2005 – Plenário – TCU;
- Nota Técnica Consolidada n°. 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;