AVERBAÇÃO E DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
REQUISITOS BÁSICOS
- 1. Ter o servidor prestado serviço a órgãos públicos ou a empresas particulares.
- 2. Não ter averbado esse tempo em outro órgão público ou perante a Previdência Social.
- 3. Apresentar certidão com tempo de serviço/contribuição emitida pelo órgão competente nos termos da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08 – DOU de 16/05/08. (ANEXO I)
- 4. Relação das remunerações percebidas, caso o tempo a ser averbado seja a partir de julho/1994 nos termos da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08 – DOU de 16/05/08. (ANEXO II)
- 5. NÃO TER UTILIZADO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO requerido para efeito de Aposentadoria junto a outros Órgãos Públicos, bem como junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (I.N.S.S.)
Documentação necessária para anexar ao requerimento
Informações gerais
Nos termos do art. 103 da Lei 8.112/90, será contado para efeitos de aposentadoria:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;
III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
V - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
- O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
- Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
- É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Requerimento de averbação/desaverbação de tempo de serviço
Setor responsável:
Coordenação de Cadastro de Pessoal-COCAP
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