FÉRIAS
As férias consistem em período anual de descanso remunerado dos servidores, as quais são acompanhadas do respectivo adicional no valor de 1/3 da remuneração do período.
Informações gerais
- A consulta sobre programação de férias poderá ser acessada pelo servidor através do aplicativo SOUGOV.BR
- o servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02(dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, como no caso dos docentes, que legislação específica atribui 45 (quarenta e cinco) dias de férias – conforme artigo 36 da Lei 12.772/12;
- para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício;
- é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço;
- as férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas (quantidade de dias não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública;
- as férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade;
- o restante do período interrompido será gozado de uma só vez;
- em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional quando da utilização do primeiro período;
- independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
-
O servidor pode optar pelo recebimento da primeira parcela da gratificação natalina no período de férias. A primeira parcela da Gratificação Natalina (13º décimo terceiro salário) poderá ser antecipada no pagamento de qualquer das etapas das férias, desde que anteriores ao mês de junho. Em outras palavras, o adiantamento da gratificação natalina NÃO pode ser requerido de julho a dezembro, pois, caso não faça a opção no formulário de marcação, o servidor receberá a antecipação automaticamente na folha de junho.
-
O servidor em usufruto de licença capacitação e afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração, fará jus as férias que, se não forem reprogramadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro. O servidor afastado para estudos, ao programar o usufruto das férias dentro do período do afastamento, deve inserir a portaria concessiva do afastamento para estudo no requerimento de programação de férias, a fim de demonstrar que não necessita da autorização da chefia, pois está usufruindo de férias no período de afastamento para estudo. Se qualquer das parcelas de férias estiver FORA do período do afastamento para estudo, o formulário de programação de férias deve ser assinado pela chefia imediata do servidor.
-
Na hipótese de vacância por posse em outro cargo inacumulável, o servidor regido pela Lei nº 8.112, de 1990, que já tenha cumprido o período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, fará jus às férias correspondentes àquele ano civil no novo cargo efetivo. O servidor que não cumpriu o interstício de 12(doze) meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá complementar esse período exigido para a concessão de férias no novo cargo;
-
O adiantamento salarial de férias corresponde a até 70% da remuneração do mês em que o servidor estiver em gozo de férias, proporcional ao respectivo período de férias. O pagamento é opcional, desde que solicitado pelo servidor em sua programação de férias, marcando o campo específico, ocorrendo o seu desconto de uma só vez 60 dias após o recebimento. O pagamento e o desconto são realizados automaticamente pelo SIAPE.
- As férias poderão ser alteradas por meio de formulário próprio, com autorização da chefia imediata e encaminhamento para a Coordenação de Cadastro de Pessoal (O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.). Portanto, segue os mesmos procedimentos da programação. Qualquer alteração deve ser efetivada antes do fechamento da folha vigente da data programada, ou da data desejada para programação. Portanto, é mais seguro encaminhar o pedido de alteração com até 60 dias de antecedência da data originalmente programada para usufruto, a fimde que o encaminhamento do processo não coincida com o período de fechamento da folha.
- A Licença Médica NÃO INTERROMPE automaticamente as férias. Para que a licença médica NÃO COINCIDA com o período de férias, o servidor deve requerer imediatamente a alteração, sob pena de impossibilidade da alteração no sistema de folha.
A chefia pode, excepcionalmente, solicitar a alteração das férias caso o servidor esteja impossibilitado de fazê-lo por si em decorrência da doença. - O servidor acusado em processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar poderá ter suas férias reprogramadas pela chefia imediata, a pedido do Presidente da Comissão Disciplinar, quando julgar necessário.
Em âmbito interno, as férias são regulamentadas pelo Resolução nº 17/2017, a qual determina que as férias dos docentes serão divididas em duas parcelas, de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente, a serem gozadas nos meses de janeiro e julho. Para os demais cargos nenhuma parcela de férias terá menos de 05 (cinco) dias.
Setor Responsável:
Coordenação de Cadastro de Pessoal (COCAP/PROGEP)
Email: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.
Requerimento de férias Editável
Para alteração de férias já anteriormente agendadas, utilizar o Requerimento de alteração de férias.
Enviar para O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.
Previsão Legal: