EXERCÍCIOS ANTERIORES - PAGAMENTO
O que é?
Pagamento de vantagens pecuniárias relativas a pessoal (despesas de pessoal e de custeio) reconhecidas administrativamente, de ofício ou a pedido do servidor, não pagas no exercício de competência.
REQUISITOS BÁSICOS
Haver vantagens pecuniárias reconhecidas administrativamente, de ofício ou a pedido do servidor, não pagas no exercício de competência.
Não haver ocorrido prescrição, que ocorre decorrido o período de 5 anos, nos termos do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
O beneficiário não ter ajuizado nem ajuizar ação judicial pleiteando a mesma vantagem no curso do processo administrativo de pagamento de Exercícios Anteriores.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
1. Requerimento do interessado, no caso de concessões de vantagens pecuniárias a pedido, ou o ato administrativo que originou a concessão, observado o disposto no art. 110 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que tange ao direito de requerer;
2- Cópia dos documentos comprobatórios que fundamentaram a concessão da vantagem;
PROCEDIMENTO
Orientações para abertura do processo:
Abrir processo eletrônico, conforme orientações disponíveis clique aqui.
Código do assunto: utilizar o código assunto principal
Assunto detalhado: Exercício anterior - (colocar o assunto principal) - Exemplo: Exercício anterior - Edson Arantes do Nascimento
Essa solicitação deverá ser feita através de abertura de processo no SUAP, devidamente instruído com os documentos necessários citados acima.
PASSO |
QUEM FAZ? |
PROCEDIMENTO |
1 |
Servidor |
Abre processo de Pagamento de Exercícios Anteriores e anexa os documentos necessários e encaminha para análise. |
2 |
Coordenação de Pagamento de Pessoal-COPAP (O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.) |
- Recebe e confere o processo e os documentos anexados. - Caso o processo esteja devidamente instruído, realiza os devidos trâmites. - Caso o processo esteja faltando alguma documentação ou informação, devolve o processo ao servidor para correção. |
Observação: O servidor deve ficar sempre atento e acompanhando o andamento do processo, pois, pode ser solicitado alguma alteração e/ou correção por quem for analisar o pedido. Caso a solicitação seja deferida, o processo também retorna para o servidor registrar ciência e concluir a solicitação.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Qual o prazo de pagamento de valores referentes a exercícios anteriores?
R: Atualmente, o limite de pagamento, a qualquer tempo, dos processos autorizados no módulo de exercícios anteriores é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por objeto e beneficiário, excetuando-se os casos de objetos bloqueados.
2. O que ocorre com os processos cujos valores a receber são superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)?
R: Os valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ficam aguardando a existência de recursos orçamentários, para os quais não há previsão no momento. Assim, o efetivo pagamento de tais valores fica sob a responsabilidade do Ministério da Economia.
3. Os valores serão pagos como correção monetária?
R: Conforme disposto no Ofício-Circular MARE n.º 44, de 21 de outubro de 1996, os pagamentos efetuados a título de exercícios anteriores não sofrerão nenhum tipo de correção.
4. Como devo declarar os valores recebidos a título de exercícios anteriores na declaração de ajuste anual (IRPF)?
R: Os valores devem ser declarados em campo específico do Programa de Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, disponibilizado pela Receita Federal, intitulado Rendimento Recebido Acumuladamente. Esta informação encontra-se compilada no Informe de Rendimentos, no qual são apresentados os valores recebidos, número do processo que deu origem ao pagamento, quantidade de meses a que ele se refere e eventuais valores recolhidos a título de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária.
Na prática, o imposto retido como RRA tem valor menor que o retido no regramento geral, pois considera a quantidade de meses que originaram o montante pago, conforme tabela de tributação vigente à época.
PREVISÃO LEGAL
- Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
- Portaria Conjunta SEGEP/SOF nº 02, de 30/11/2012
- Nota Técnica MP nº 14.681/2017
- Parecer 1.081/2017
- Perguntas e respostas – Portal do Servidor
- Nota Técnica nº 001/2022-PROGEP